RHC 76686 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0258982-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A aventada tese de que ocorre excesso de prazo para formação de culpa não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, de modo que a análise dela por esta Corte Superior, antecipadamente, incorreria em indevida supressão de instância.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado: em concurso de agentes (5), dentre eles uma menor de idade, com emprego de arma de fogo e de desmedida violência contra as vítimas. E logo após terem praticado os delitos, o recorrente e os demais corréus empreenderam fuga em uma caminhonete e, ao passarem em posto policial, deram início a uma intensa perseguição policial.
IV - Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação do recorrente em regime menos gravoso, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita.
V - Por fim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 76.686/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A aventada tese de que ocorre excesso de prazo para formação de culpa não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, de modo que a análise dela por esta Corte Superior, antecipadamente, incorreria em indevida supressão de instância.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado: em concurso de agentes (5), dentre eles uma menor de idade, com emprego de arma de fogo e de desmedida violência contra as vítimas. E logo após terem praticado os delitos, o recorrente e os demais corréus empreenderam fuga em uma caminhonete e, ao passarem em posto policial, deram início a uma intensa perseguição policial.
IV - Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação do recorrente em regime menos gravoso, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita.
V - Por fim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 76.686/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 349143-BA(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO CAUTELAR - MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE) STJ - RHC 70507-BA, RHC 50021-DF(OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - ANÁLISE DO CONJUNTOPROBATÓRIO) STJ - RHC 58640-MS
Sucessivos
:
HC 373520 SP 2016/0259682-5 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:21/02/2017RHC 75460 MG 2016/0231552-3 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:30/11/2016
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