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Jurisprudência


RHC 76713 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0259965-3

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA ALTERNATIVA DO ART. 319 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (enunciado n. 52 da Súmula do STJ). 2. As circunstâncias do delito e o envolvimento anterior do agente com a criminalidade (mesmo que sejam inquéritos e ações penais em curso) podem sustentar a necessidade da prisão preventiva, medida excepcional cabível quando presentes os requisitos do art. 312 e insuficientes as cautelares do art. 319, ambos do Código de Processo Penal - CPP, como na hipótese dos autos. No caso, o recorrente, que responde a outra ação penal por receptação de veículos, foi preso em flagrante em sua residência, na posse de maconha e crack, após vender parte da droga ao corréu, também acusado de tráfico. Esses elementos demonstram a real possibilidade de reiteração criminosa e a periculosidade do recorrente. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 76.713/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 290094-RN(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 341358-SP
Sucessivos : RHC 79204 AL 2016/0317496-2 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:24/02/2017
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