RHC 76737 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0260917-3
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INADEQUADAS E INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Não há ausência de fundamentos na decisão de pronúncia, uma vez a motivação concreta para a prisão já havia sido colocada pelo julgador, como visto no mandado de prisão, a respeito da garantia da ordem pública e gravidade concreta do delito e periculosidade do recorrente. O fato de terem havido depoimentos da defesa e da acusação, por si só, não obriga o julgador a apresentar nova motivação na pronúncia, podendo ratificar os motivos que levaram à custódia cautelar, como ocorrido no presente caso.
2. Já quanto ao pedido de concessão da liberdade provisória, vê-se que a decisão se mostrou idônea, devidamente justificada na garantia da ordem pública.
3. Diante da natureza do caso, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, porquanto nenhuma delas é suficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.737/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INADEQUADAS E INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Não há ausência de fundamentos na decisão de pronúncia, uma vez a motivação concreta para a prisão já havia sido colocada pelo julgador, como visto no mandado de prisão, a respeito da garantia da ordem pública e gravidade concreta do delito e periculosidade do recorrente. O fato de terem havido depoimentos da defesa e da acusação, por si só, não obriga o julgador a apresentar nova motivação na pronúncia, podendo ratificar os motivos que levaram à custódia cautelar, como ocorrido no presente caso.
2. Já quanto ao pedido de concessão da liberdade provisória, vê-se que a decisão se mostrou idônea, devidamente justificada na garantia da ordem pública.
3. Diante da natureza do caso, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, porquanto nenhuma delas é suficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.737/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 67460-TO
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