RHC 76747 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0261284-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. OITO LATAS DE FÓRMULA INFANTIL. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTADO O REQUISITO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRÁTICA DE DELITOS DE FORMA HABITUAL E REITERADA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME.
1. Em observância ao princípio da intervenção mínima, o Direito Penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário ao combate a comportamentos indesejados, mantendo-se subsidiário e fragmentário.
2. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por força do pensamento do Ministro Eros Grau, a aplicação do mencionado princípio já foi relacionada à antiga crença de benefício às classes subalternas, que cometem delitos justificáveis pela chamada oculta compensatio, rememorando a Suma Teológica, de São Tomás de Aquino.
3. Nos mais estritos moldes traçados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no RHC 122.464 (Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, processo eletrônico DJe-154 Divulg 8/8/2014 Public 12/8/2014), a aplicação do princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipia material da conduta, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. No caso em análise, a folha de antecedentes colacionada ao processo revela que o recorrente possui condenação transitada em julgado, por crime de furto, além de responder por outros delitos.
5. Haja vista a presença de maus antecedentes e da reincidência, que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladoras de personalidade voltada para o crime, fica afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, para fins de aplicação da insignificância.
6. O princípio da insignificância não se presta a resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se aos rigores do Direito Penal.
7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 76.747/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. OITO LATAS DE FÓRMULA INFANTIL. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTADO O REQUISITO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRÁTICA DE DELITOS DE FORMA HABITUAL E REITERADA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME.
1. Em observância ao princípio da intervenção mínima, o Direito Penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário ao combate a comportamentos indesejados, mantendo-se subsidiário e fragmentário.
2. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por força do pensamento do Ministro Eros Grau, a aplicação do mencionado princípio já foi relacionada à antiga crença de benefício às classes subalternas, que cometem delitos justificáveis pela chamada oculta compensatio, rememorando a Suma Teológica, de São Tomás de Aquino.
3. Nos mais estritos moldes traçados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no RHC 122.464 (Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, processo eletrônico DJe-154 Divulg 8/8/2014 Public 12/8/2014), a aplicação do princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipia material da conduta, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. No caso em análise, a folha de antecedentes colacionada ao processo revela que o recorrente possui condenação transitada em julgado, por crime de furto, além de responder por outros delitos.
5. Haja vista a presença de maus antecedentes e da reincidência, que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladoras de personalidade voltada para o crime, fica afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, para fins de aplicação da insignificância.
6. O princípio da insignificância não se presta a resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se aos rigores do Direito Penal.
7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 76.747/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de oito latas de
fórmula infantil, devido à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS) STF - RHC-AGR 122464 STJ - HC 360863-SP(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - AgRg no REsp 1610491-MG, AgRg no REsp 1557324-MG, HC 332403-SP, EREsp 1531049-RS
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