main-banner

Jurisprudência


RHC 76776 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0261600-2

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME MILITAR. LESÃO GRAVE. ROUBO QUALIFICADO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA PELO TRIBUNAL LOCAL EM OUTRA IMPETRAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de impugnação nem de decisão no Tribunal estadual, daí ser inviável a pretendida supressão de instância. 2. É legítima a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo em vista expressa referência a relato de ameaças a testemunhas e dada a gravidade concreta dos delitos sob apuração, revelada pelo modus operandi adotado (lesão grave causada no rosto de uma das vítimas por disparo de arma de fogo, vários roubos praticados, mediante socos, tapas, chutes, emprego de arma e em concurso de até oito agentes, além de causarem queimaduras em algumas vítimas fazendo uso de uma faca aquecida com um isqueiro tipo maçarico, constrangimento de duas pessoas, entre as quais, um menor, para prática de sexo oral), elementos suficientes para justificar a imposição da segregação cautelar, não havendo espaço para a substituição dela por medidas menos gravosa. 3. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC 76.776/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : Não é possível estender os efeitos de acórdão que concedeu ordem de habeas corpus em ação penal ajuizada na Justiça Comum a feito ajuizado na Justiça Militar contra o mesmo paciente. Isso porque, quando se trata de concorrência entre a Justiça Comum e a Militar, não há unidade nem de processo, tampouco de julgamento. Se a motivação adotada pelo Juízo Criminal foi rechaçada pela Câmara Julgadora, isso não impõe que ocorra o mesmo quanto à decisão do Juízo da Auditoria Militar. Assim, não há falar em possíveis provimentos contraditórios e não isonômicos.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - AMEAÇA ATESTEMUNHAS) STJ - RHC 50021-DF, HC 308028-SP, HC 199905-SP, HC 177870-PE, HC 163372-BA, HC 285636-SP
Mostrar discussão