RHC 76778 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0261809-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO NÃO LAVRADO NA MESMA CIDADE ONDE OCORREU O FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI INAPLICÁVEL. AUTORIDADE POLICIAL NÃO EXERCE FUNÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. "A lavratura do auto de prisão em flagrante realizado em local diverso daquele onde foi efetuada a prisão não acarreta nulidade, porquanto a autoridade policial não exerce função jurisdicional, mas tão-somente administrativa, inexistindo, desta forma, razão para se falar em incompetência ratione loci." (RHC 16.189/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 272).
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na apreensão de considerável quantidade de documentos falsos e demais instrumentos utilizados para produzi-los em seu favor e de terceiros, consubstanciando profissionalização da prática criminosa, também incrementada pelo uso constante de nome falso e presença de reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia está prejudicada, haja vista a superveniência do recebimento da peça acusatória na origem.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.778/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO NÃO LAVRADO NA MESMA CIDADE ONDE OCORREU O FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI INAPLICÁVEL. AUTORIDADE POLICIAL NÃO EXERCE FUNÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. "A lavratura do auto de prisão em flagrante realizado em local diverso daquele onde foi efetuada a prisão não acarreta nulidade, porquanto a autoridade policial não exerce função jurisdicional, mas tão-somente administrativa, inexistindo, desta forma, razão para se falar em incompetência ratione loci." (RHC 16.189/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 272).
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na apreensão de considerável quantidade de documentos falsos e demais instrumentos utilizados para produzi-los em seu favor e de terceiros, consubstanciando profissionalização da prática criminosa, também incrementada pelo uso constante de nome falso e presença de reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia está prejudicada, haja vista a superveniência do recebimento da peça acusatória na origem.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.778/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00304 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE - LAVRATURA EM LOCALIDADE DIVERSA DE ONDEEFETUADA - NULIDADE) STJ - RHC 16189-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Mostrar discussão