RHC 76792 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0262093-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, evidenciou a periculosidade do recorrente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública ante a sua reiteração delitiva e o modus operandi adotado por ele e pelos corréus (roubo contra várias vítimas, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, havendo os acusados utilizado um veículo roubado na fuga).
3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, em que os investigados (três) são acusados da prática de roubo circunstanciado contra diversas vítimas (cinco), além do delito de corrupção de menores, o que enseja a realização de diversas diligências para apurar a suposta prática de tais crimes. Além disso, a instrução processual já foi encerrada.
5. Recurso não provido.
(RHC 76.792/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, evidenciou a periculosidade do recorrente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública ante a sua reiteração delitiva e o modus operandi adotado por ele e pelos corréus (roubo contra várias vítimas, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, havendo os acusados utilizado um veículo roubado na fuga).
3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, em que os investigados (três) são acusados da prática de roubo circunstanciado contra diversas vítimas (cinco), além do delito de corrupção de menores, o que enseja a realização de diversas diligências para apurar a suposta prática de tais crimes. Além disso, a instrução processual já foi encerrada.
5. Recurso não provido.
(RHC 76.792/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - MODUS OPERANDI) STJ - HC 348070-RJ, HC 302427-PR(EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃOCONFIGURAÇÃO - RAZOABILIDADE) STJ - RHC 58274-ES, RHC 63002-SP
Sucessivos
:
HC 390236 PE 2017/0043126-9 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:26/04/2017RHC 79812 SC 2016/0335077-8 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017HC 378716 SP 2016/0298980-4 Decisão:30/03/2017
DJe DATA:07/04/2017
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