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Jurisprudência


RHC 76794 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0262108-3

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADE PROCESSUAL. TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão atinente à nulidade processual, bem como da ausência de fundamentação para decretação da custódia cautelar, não foram submetidas ou apreciadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus da prática de roubo qualificado - quatro acusados -, bem como pela expedição de cartas precatórias. Destaco, ainda, que já houve audiência de instrução e julgamento, e, segundo as informações prestadas, faltava apenas o interrogatório de um dos acusados, que já tinha sido deprecado para a Comarca de Uberaba/MG, para encerrar a instrução. Não há, pois, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 76.794/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 29/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 77934-MG, RHC 74424-MG, HC 380338-SC(PRAZO) STJ - HC 338794-SP, HC 341590-SE
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