RHC 76817 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0262606-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 317, § 1º E 288, AMBOS DO CP. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. CONEXÃO.
SERENDIPIDADE OU ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. SEPARAÇÃO DOS FEITOS.
RAZOABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A partir da investigação de desvio de verba federal entregue a município, apuraram-se vários outros crimes sem dano federal, com a declinação destes à jurisdição estadual. 2. O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao processo que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos ao Juízo competente tão logo verificados indícios durante a apuração.
3. Não é caso de continência, pois de crime único não se trata. A diversidade de datas, de modos de execução e agentes - este ainda que parcialmente - impede reconhecer a continuidade delitiva. O concurso de pessoas importará a continência para cada crime e não para reunir crimes vários.
4. Não há conexão probatória, pois nenhum crime em verbas estaduais ou municipais é indicado como elementar ou prova de crime federal, ou vice-versa.
5. Não há conexão objetiva, por inexistirem vínculos de finalidade indicados entre os crimes estaduais e da competência federal. 6.
Poderia exisitr hipótese de conexão intersubjetiva por concurso (de vontades), entre os crimes ajustados pelo grupo criminoso.
7. Não obstante, além de incerto o alcance combinado de crimes entre agentes do grupo criminoso, o elevado número de crimes e de agentes perseguidos torna mais conveniente à persecução criminal a separação dos feitos, sob pena de infirmar-se o objetivo maior da conexão: a economia processual.
8. A pretensão de conexão intersubjetiva por concurso levada ao extremo resultaria em verdade na reunião de todos os desvios de um mandato, ou até de dois mandatos (8 anos), se ocorrida a reeleição, acaso indicados crimes sucessivos de um Prefeito e auxiliares. Este não é o objetivo de simplificação da conexão e até por essa razão foi instituída a separação opcional de processos conexos - art. 80 do CPP. Precedentes.
9. Ademais, tendo as instâncias ordinárias concluído pela ausência de conexão, infirmar tal constatação demandaria o exame do contexto fático dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
10. Recurso improvido.
(RHC 76.817/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 317, § 1º E 288, AMBOS DO CP. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. CONEXÃO.
SERENDIPIDADE OU ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. SEPARAÇÃO DOS FEITOS.
RAZOABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A partir da investigação de desvio de verba federal entregue a município, apuraram-se vários outros crimes sem dano federal, com a declinação destes à jurisdição estadual. 2. O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao processo que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos ao Juízo competente tão logo verificados indícios durante a apuração.
3. Não é caso de continência, pois de crime único não se trata. A diversidade de datas, de modos de execução e agentes - este ainda que parcialmente - impede reconhecer a continuidade delitiva. O concurso de pessoas importará a continência para cada crime e não para reunir crimes vários.
4. Não há conexão probatória, pois nenhum crime em verbas estaduais ou municipais é indicado como elementar ou prova de crime federal, ou vice-versa.
5. Não há conexão objetiva, por inexistirem vínculos de finalidade indicados entre os crimes estaduais e da competência federal. 6.
Poderia exisitr hipótese de conexão intersubjetiva por concurso (de vontades), entre os crimes ajustados pelo grupo criminoso.
7. Não obstante, além de incerto o alcance combinado de crimes entre agentes do grupo criminoso, o elevado número de crimes e de agentes perseguidos torna mais conveniente à persecução criminal a separação dos feitos, sob pena de infirmar-se o objetivo maior da conexão: a economia processual.
8. A pretensão de conexão intersubjetiva por concurso levada ao extremo resultaria em verdade na reunião de todos os desvios de um mandato, ou até de dois mandatos (8 anos), se ocorrida a reeleição, acaso indicados crimes sucessivos de um Prefeito e auxiliares. Este não é o objetivo de simplificação da conexão e até por essa razão foi instituída a separação opcional de processos conexos - art. 80 do CPP. Precedentes.
9. Ademais, tendo as instâncias ordinárias concluído pela ausência de conexão, infirmar tal constatação demandaria o exame do contexto fático dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
10. Recurso improvido.
(RHC 76.817/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso
ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Processo referente à Operação Mar de Lama.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00077 INC:00002 ART:00080
Veja
:
(ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS - NULIDADE DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 60871-MT(CONEXÃO PROCESSUAL - FINALIDADE - CELERIDADE) STJ - AgRg no CC 145372-RS(CONEXÃO PROCESSUAL - HABEAS CORPUS - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA) STJ - HC 241423-ES
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