RHC 76834 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0262286-5
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO.
CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. ART. 82, § 2º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. In casu, o Juízo das Execuções Penais consignou, no decisum que indeferiu a prisão domiciliar, verbis: [...] Na Comarca de Igarapé, diante da inexistência de estabelecimento penal dessa natureza, tanto os presos que iniciam o cumprimento da pena no regime semiaberto, quanto aqueles que adquirem o direito ao regime através da progressão, fazem jus ao trabalho externo ou freqüência a cursos profissionalizantes e, após apresentação de proposta de trabalho ou matrícula em instituição de ensino, são autorizados a ausentar-se do estabelecimento prisional para o exercício do oficio ou estudo, retornando à unidade prisional onde permanecem recolhidos tão somente no período noturno e aos domingos e feriados. Dessa maneira, por entender que, no caso, a falta de vagas em Colônia Agrícola ou Industrial não traz prejuízos ao reeducando na medida em que a inexistência de estabelecimento adequado para o trabalho interno é compensada com a autorização para o exercício do trabalho fora da unidade prisional, conclui-se que o sentenciado deverá cumprir o estágio de transição necessário para o alcance do direito à progressão para o regime aberto. [...] 3. O Tribunal de origem, por não vislumbrar constrangimento ilegal, denegou a ordem lá impetrada.
4. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 76.834/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO.
CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. ART. 82, § 2º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. In casu, o Juízo das Execuções Penais consignou, no decisum que indeferiu a prisão domiciliar, verbis: [...] Na Comarca de Igarapé, diante da inexistência de estabelecimento penal dessa natureza, tanto os presos que iniciam o cumprimento da pena no regime semiaberto, quanto aqueles que adquirem o direito ao regime através da progressão, fazem jus ao trabalho externo ou freqüência a cursos profissionalizantes e, após apresentação de proposta de trabalho ou matrícula em instituição de ensino, são autorizados a ausentar-se do estabelecimento prisional para o exercício do oficio ou estudo, retornando à unidade prisional onde permanecem recolhidos tão somente no período noturno e aos domingos e feriados. Dessa maneira, por entender que, no caso, a falta de vagas em Colônia Agrícola ou Industrial não traz prejuízos ao reeducando na medida em que a inexistência de estabelecimento adequado para o trabalho interno é compensada com a autorização para o exercício do trabalho fora da unidade prisional, conclui-se que o sentenciado deverá cumprir o estágio de transição necessário para o alcance do direito à progressão para o regime aberto. [...] 3. O Tribunal de origem, por não vislumbrar constrangimento ilegal, denegou a ordem lá impetrada.
4. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 76.834/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00082 PAR:00002
Veja
:
STJ - HC 299316-RS, HC 273653-RS
Sucessivos
:
HC 392389 SC 2017/0058002-4 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:05/05/2017
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