RHC 76843 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0262679-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA, PELO TRIBUNAL A QUO, POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. TODAVIA, REDUÇÃO DAS MEDIDAS QUE SE IMPÕE.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE NÃO PREJUDICADA.
1. É cediço nesta Corte que, tanto para a decretação da prisão preventiva quanto para a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, faz-se necessária a demonstração, no caso concreto, da imprescindibilidade da providência de exceção. Por outro vértice, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.
319)". 2. Na espécie, o acórdão impugnado demonstrou, a um só tempo, o preenchimento dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal - ante o risco que a liberdade irrestrita do recorrente pode ocasionar à ordem pública e à instrução criminal - e a suficiência, para os fins acautelatórios pretendidos, da substituição da medida extrema por cautelares alternativas. 3.
Entretanto, já não se mostram mais necessárias a manutenção de todas aquelas medidas nos moldes em que aplicadas, razão pela qual, atendendo a critérios de adequação, razoabilidade e suficiência, reputa-se imprescindível tão somente a preservação das seguintes cautelares: i) afastamento cautelar do recorrente das atividades gerenciais de natureza econômica ou financeira da empresa Valadarense de Transporte Coletivos Ltda; ii) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado, bem como manter seu endereço atualizado nos autos; iii) proibição de manter contato com os demais investigados por qualquer meio, à exceção das filhas e; iv) proibição de deixar o país, salvo autorização do juízo de origem.
4. Recurso parcialmente provido, na parte não prejudicada, para manter em desfavor do recorrente apenas as medidas cautelares diversas da prisão acima elencadas.
(RHC 76.843/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA, PELO TRIBUNAL A QUO, POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. TODAVIA, REDUÇÃO DAS MEDIDAS QUE SE IMPÕE.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE NÃO PREJUDICADA.
1. É cediço nesta Corte que, tanto para a decretação da prisão preventiva quanto para a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, faz-se necessária a demonstração, no caso concreto, da imprescindibilidade da providência de exceção. Por outro vértice, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.
319)". 2. Na espécie, o acórdão impugnado demonstrou, a um só tempo, o preenchimento dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal - ante o risco que a liberdade irrestrita do recorrente pode ocasionar à ordem pública e à instrução criminal - e a suficiência, para os fins acautelatórios pretendidos, da substituição da medida extrema por cautelares alternativas. 3.
Entretanto, já não se mostram mais necessárias a manutenção de todas aquelas medidas nos moldes em que aplicadas, razão pela qual, atendendo a critérios de adequação, razoabilidade e suficiência, reputa-se imprescindível tão somente a preservação das seguintes cautelares: i) afastamento cautelar do recorrente das atividades gerenciais de natureza econômica ou financeira da empresa Valadarense de Transporte Coletivos Ltda; ii) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado, bem como manter seu endereço atualizado nos autos; iii) proibição de manter contato com os demais investigados por qualquer meio, à exceção das filhas e; iv) proibição de deixar o país, salvo autorização do juízo de origem.
4. Recurso parcialmente provido, na parte não prejudicada, para manter em desfavor do recorrente apenas as medidas cautelares diversas da prisão acima elencadas.
(RHC 76.843/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Relator ratificando seu voto, por maioria, julgar
parcialmente prejudicado o recurso ordinário e, no mais, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Relator e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] não trouxe a decisão fundamentos em elementos concretos
para justificar a adequação e a necessidade de incidência das
medidas cautelares, fazendo simples menção direta de cautelares a
incidir, e assim configurando constrangimento ilegal.
É a necessária indicação dos riscos ainda existentes e sua
vinculada adequação às cautelares fixadas".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES - NECESSIDADE DEFUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no RHC 73536-MG
Mostrar discussão