RHC 76851 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0262837-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é acusado de se associar com outros dois indivíduos para praticar o tráfico de drogas entre os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Além disso, foram apreendidos 3.031,44 gramas de cocaína, o que também autoriza sua segregação cautelar, conforme pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 76.851/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é acusado de se associar com outros dois indivíduos para praticar o tráfico de drogas entre os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Além disso, foram apreendidos 3.031,44 gramas de cocaína, o que também autoriza sua segregação cautelar, conforme pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 76.851/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3.031,44 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] o Tribunal de origem consignou que 'a prisão preventiva
do paciente foi decretada após representação policial, como forma de
garantia da ordem pública' [...]. Ou seja, a prisão não foi
decretada de ofício pelo juiz.
Ainda que assim não fosse, insta consignar que o Juiz, mesmo
sem provocação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá,
quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de
Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em
cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo código".
"[...] é 'indevida a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta
do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 66100-MG, RHC 67007-MG(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA EQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 72542-SP, HC 321887-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 310922-MS, RHC 56440-MS
Mostrar discussão