RHC 76891 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0263685-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo os indícios de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente já teria realizado outra viagem internacional anterior, em período no qual também se encontrava desempregado, assim como por ter ele mesmo confessado já ter sido preso e processado anteriormente por receptação - elementos que demonstram fazer uso do crime como forma de manter seu sustento.
3. A circunstância de o recorrente não possuir qualquer vínculo com o distrito da culpa, uma vez que mora em São Paulo e não tem emprego fixo, reforça a necessidade da prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal.
4. Embora o recorrente tenha alegado ser pai de crianças de 3 e 9 anos de idade, não comprovou ser o único responsável por seus cuidados, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no art.
318, inciso VI, do Código de Processo Penal para concessão da prisão domiciliar.
5. Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.891/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo os indícios de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente já teria realizado outra viagem internacional anterior, em período no qual também se encontrava desempregado, assim como por ter ele mesmo confessado já ter sido preso e processado anteriormente por receptação - elementos que demonstram fazer uso do crime como forma de manter seu sustento.
3. A circunstância de o recorrente não possuir qualquer vínculo com o distrito da culpa, uma vez que mora em São Paulo e não tem emprego fixo, reforça a necessidade da prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal.
4. Embora o recorrente tenha alegado ser pai de crianças de 3 e 9 anos de idade, não comprovou ser o único responsável por seus cuidados, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no art.
318, inciso VI, do Código de Processo Penal para concessão da prisão domiciliar.
5. Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.891/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00006 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA) STJ - HC 321125-MS, RHC 57622-SP, RHC 47145-RO(CUSTÓDIA CAUTELAR - FUTURA PENA DO PACIENTE) STJ - HC 187669-BA(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO) STJ - RHC 58391-MG, RHC 59895-SP
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