RHC 76915 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0264461-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DELAÇÃO PREMIADA DE CORRÉU. ACESSO AO TEOR E AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A intimação para fim do art. 514 do Código de Processo Penal, diante do cometimento do delito previsto no art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90, torna-se desnecessária uma vez verificada a existência de procedimento de investigação criminal pelo Ministério Público.
Precedente.
2. Acostado aos autos o teor de delação premiada de corréu que serviu de embasamento para o aditamento à denúncia, assim como os demais elementos de prova produzidos nos autos, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada pela via recursal.
3. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 76.915/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DELAÇÃO PREMIADA DE CORRÉU. ACESSO AO TEOR E AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A intimação para fim do art. 514 do Código de Processo Penal, diante do cometimento do delito previsto no art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90, torna-se desnecessária uma vez verificada a existência de procedimento de investigação criminal pelo Ministério Público.
Precedente.
2. Acostado aos autos o teor de delação premiada de corréu que serviu de embasamento para o aditamento à denúncia, assim como os demais elementos de prova produzidos nos autos, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada pela via recursal.
3. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 76.915/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00514LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00003 INC:00002
Veja
:
(AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL) STJ - RHC 38811-SP
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