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Jurisprudência


RHC 76929 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0264924-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Embora a prisão preventiva pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do CP) não encontre respaldo no art. 313 do Código de Processo Penal, o descumprimento de medida alternativa pode justificar a decretação da custódia cautelar, consoante a previsão do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do CPP. 3. O Magistrado de primeira instância ressaltou o fato de que o recorrente já "foi preso por outros crimes e atualmente em liberdade provisória quebrou as condições do benefício, voltando a delinquir". 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória. 6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu. 7. Recurso não provido. (RHC 76.929/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:ÚNICO
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA) STJ - HC 340030-SP(PRISÃO CAUTELAR - EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS EM CURSOOU CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 69758-SP, HC 357651-SP(PRISÃO CAUTELAR - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO -IMPOSSIBILIDADE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 62316-SP
Sucessivos : HC 372396 SC 2016/0250972-3 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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