RHC 76937 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0265040-6
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 2. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DO ART. 1º, V, DA LEI N.
8.137/1990. 3. AUSÊNCIA DE CONTROLE JURISDICIONAL. EXTRAPOLAÇÃO DA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, o que não é o caso dos autos.
2. Configurado, em princípio, o crime do art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, o qual não se insere nas hipóteses da Súmula Vinculante n. 24/STF, não há se falar em ilegalidade. Ademais, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, se a instauração do inquérito não se fundar apenas na existência de indícios de delitos tributários materiais, não há falar em falta de justa causa para a sua instauração.
3. Com efeito, os crimes contra a ordem tributária previstos no art.
1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o delito do art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 é formal, não estando incluído na exigência da referida Súmula Vinculante. (HC 195.824/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013 e AgRg no REsp 1477691/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
4. Não se verifica ilegalidade na instauração do procedimento investigatório criminal nem na condução das investigações, não havendo se falar em ausência de controle jurisdicional nem em extrapolação da duração do procedimento. Controle jurisdicional do procedimento, especialmente em sede de medida restritiva de direitos (busca e apreensão, por exemplo). PIC instaurado e processado nos termos de Resolução do CNMP (registro e controle virtual).
5. Em suma, para o encerramento prematuro de investigação criminal mister a demonstração de ilegalidade patente, demonstrável de plano, situação que não ocorre nos presentes autos. Justa causa presente: alegação ministerial e indícios concretos de fraude fiscal, calcados também na venda de produtos sem nota fiscal ou mediante meia-nota (Lei 8.137/90, art. 1º, inciso V). Precedentes.
6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 76.937/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 2. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DO ART. 1º, V, DA LEI N.
8.137/1990. 3. AUSÊNCIA DE CONTROLE JURISDICIONAL. EXTRAPOLAÇÃO DA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, o que não é o caso dos autos.
2. Configurado, em princípio, o crime do art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, o qual não se insere nas hipóteses da Súmula Vinculante n. 24/STF, não há se falar em ilegalidade. Ademais, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, se a instauração do inquérito não se fundar apenas na existência de indícios de delitos tributários materiais, não há falar em falta de justa causa para a sua instauração.
3. Com efeito, os crimes contra a ordem tributária previstos no art.
1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o delito do art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 é formal, não estando incluído na exigência da referida Súmula Vinculante. (HC 195.824/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013 e AgRg no REsp 1477691/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
4. Não se verifica ilegalidade na instauração do procedimento investigatório criminal nem na condução das investigações, não havendo se falar em ausência de controle jurisdicional nem em extrapolação da duração do procedimento. Controle jurisdicional do procedimento, especialmente em sede de medida restritiva de direitos (busca e apreensão, por exemplo). PIC instaurado e processado nos termos de Resolução do CNMP (registro e controle virtual).
5. Em suma, para o encerramento prematuro de investigação criminal mister a demonstração de ilegalidade patente, demonstrável de plano, situação que não ocorre nos presentes autos. Justa causa presente: alegação ministerial e indícios concretos de fraude fiscal, calcados também na venda de produtos sem nota fiscal ou mediante meia-nota (Lei 8.137/90, art. 1º, inciso V). Precedentes.
6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 76.937/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente: Dr. Marcelo Leonardo (p/recte) e Ministério
Público Federal.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00005
Veja
:
(TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - HABEAS CORPUS - MEDIDAEXCEPCIONAL) STJ - RHC 43659-SP(MINISTÉRIO PÚBLICO - INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS - COMPETÊNCIA PARAPROMOVER) STF - RE 593727-MG (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - HC 172885-SP, REsp 1563962-RN(ENCERRAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADEPATENTE) STJ - HC 235420-SP, HC 232877-CE
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