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Jurisprudência


RHC 76972 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0264698-7

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ESTELIONATO SIMPLES E MAJORADO, FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO QUANDO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. LIDERANÇA DO GRUPO CRIMINOSO. FRAUDE DE ALTA SOFISTICAÇÃO. VÍTIMAS ESTRANGEIRAS. QUANTUM OBTIDO COMO VANTAGEM INDEVIDA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. 1. Caso em que os recorrentes fazem parte de organização criminosa, apurada na denominada "Operação Caixa Preta", que comandava um grande esquema de clonagem de cartões de crédito a partir da utilização de equipamentos conhecidos como "chupa-cabra", em máquinas eletrônicas instaladas no Aeroporto Internacional e em estabelecimentos comerciais da cidade do Rio de Janeiro, atacando, na maior parte dos casos, turistas internacionais. 2. Os recorrentes gozavam da função de liderança do grupo criminoso, composto por dezenas de pessoas, que vigorava, à época da sentença, por, pelo menos, dois anos e operava em grande área geográfica, que incluía alguns Estados Federativos, além de atuar também nos EUA. 3. A fraude de que se valia a organização criminosa era de alta sofisticação, com o uso de recursos e aparatos tecnológicos de primeira geração, que permitiam a transmissão de dados via Bluetooth, de forma praticamente simultânea ao uso do cartão pelo seu verdadeiro titular, incrementando, com isso, a possibilidade de utilização indevida dos dados bancários antes que as vítimas dela pudessem ter conhecimento. 4. O quantum obtido a título de vantagem indevida pelos recorrentes e demais comparsas beirava os R$ 340 mil, considerados apenas os meses que permeiam meados de 2013 e novembro de 2014. 5. Ademais, beneficiados com liberdade provisória, um dos recorrentes, que é reincidente pelo crime de estelionato, foi flagrado em outro Estado da Federação na posse de cartões magnéticos falsos, realizando as mesmas condutas que eram o meio de manutenção da organização delituosa. No mesmo período, o outro sentenciado passou a se organizar com outras associações estelionatárias atuantes no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro para voltar a delinquir de forma mais sofisticada. 6. Justificada a segregação provisória, ante a periculosidade acentuada dos recorrentes e como estorvo à reiteração da atividade ilícita, em razão do seu modus vivendi. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 76.972/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Processo referente à Operação Caixa Preta.
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 81159-RJ, RHC 76797-MG, RHC 61485-DF, RHC 71649-RJ, HC 373580-MG
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