RHC 76982 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0266384-9
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS (ART. 6º DA LEI Nº 7492/86). INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS DOS RECORRENTES.
RESPONSABILIDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO CARGO OCUPADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA INICIAL ACERCA DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas 2. A inicial acusatória descreve que os recorrentes, entre novembro de 2009 e maio de 2011, deixaram de informar aos clientes operações de compra e venda de ativos de mercado de capitais realizadas em excesso, gerando lucro à empresa na forma de recebimento de comissões de corretagem.
3. Salienta a inicial que os administradores eram responsáveis por todas as transações realizadas no âmbito da empresa, pois eram cadastrados junto às corretoras de valores e possuíam o acesso e registro junto ao sistema TRON para emitir as ordens de compra e venda de valores mobiliários. Nessa condição, sob o seu controle, autorizavam os agentes autônomos de investimentos a executar direta ou indiretamente as ordens em prejuízo aos investidores.
4. A falta de especificação no corpo da denúncia das ordens de compra desautorizadas não impede o conhecimento do fato, pois incorpora-se à inicial os documentos por ela indicados, no período das sonegadas informações de operações.
5. O Tribunal a quo consignou que "No que diz respeito aos fatos envolvendo RAFAEL ADAMI, há a clara imputação de que o réu cuidava da gestão dos agentes autônomos de investimento vinculados e, por ser cadastrado junto às corretoras de valores e possuir o acesso e registro junto ao sistema TRON para emitir ordens de compra e venda de valores mobiliários, era responsável, juntamente com JUAN FRADERA, por todas as transações realizadas no âmbito da RPI, inclusive autorizando os agentes autônomos de investimentos a executar direta ou indiretamente as ordens em prejuízo dos investidores." 6. Infirmar tal constatação para acatar a tese de que os denunciados não eram responsáveis legais pela obrigação de prestar as referidas informações concernentes à transações é matéria que demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
7. A alegação de ausência de especificação da inicial quanto ao pleito de aplicação da continuidade delitiva não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, sendo vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.982/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS (ART. 6º DA LEI Nº 7492/86). INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS DOS RECORRENTES.
RESPONSABILIDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO CARGO OCUPADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA INICIAL ACERCA DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas 2. A inicial acusatória descreve que os recorrentes, entre novembro de 2009 e maio de 2011, deixaram de informar aos clientes operações de compra e venda de ativos de mercado de capitais realizadas em excesso, gerando lucro à empresa na forma de recebimento de comissões de corretagem.
3. Salienta a inicial que os administradores eram responsáveis por todas as transações realizadas no âmbito da empresa, pois eram cadastrados junto às corretoras de valores e possuíam o acesso e registro junto ao sistema TRON para emitir as ordens de compra e venda de valores mobiliários. Nessa condição, sob o seu controle, autorizavam os agentes autônomos de investimentos a executar direta ou indiretamente as ordens em prejuízo aos investidores.
4. A falta de especificação no corpo da denúncia das ordens de compra desautorizadas não impede o conhecimento do fato, pois incorpora-se à inicial os documentos por ela indicados, no período das sonegadas informações de operações.
5. O Tribunal a quo consignou que "No que diz respeito aos fatos envolvendo RAFAEL ADAMI, há a clara imputação de que o réu cuidava da gestão dos agentes autônomos de investimento vinculados e, por ser cadastrado junto às corretoras de valores e possuir o acesso e registro junto ao sistema TRON para emitir ordens de compra e venda de valores mobiliários, era responsável, juntamente com JUAN FRADERA, por todas as transações realizadas no âmbito da RPI, inclusive autorizando os agentes autônomos de investimentos a executar direta ou indiretamente as ordens em prejuízo dos investidores." 6. Infirmar tal constatação para acatar a tese de que os denunciados não eram responsáveis legais pela obrigação de prestar as referidas informações concernentes à transações é matéria que demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
7. A alegação de ausência de especificação da inicial quanto ao pleito de aplicação da continuidade delitiva não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, sendo vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.982/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura negando provimento ao recurso,
sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
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