RHC 77001 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0266824-4
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. PRAZO RECURSAL TRANSCORRIDO IN ALBIS.
DESÍDIA DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não é possível conhecer do recurso, uma vez que o acórdão impugnado não analisou os temas trazidos pelos recorrentes, não tendo havido, portanto, manifestação da Corte local a respeito da nulidade apontada. Dessarte, fica inviabilizada a análise de eventual ilegalidade pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
2. Ademais, revela-se manifesto nos autos que tanto os réus quanto seus advogados foram devidamente intimados da sentença condenatória, tendo os causídicos optado por opor embargos de declaração. No mais, a defesa foi igualmente intimada de forma regular da decisão proferida nos aclaratórios, tendo transcorrido in albis o prazo recursal, cuja consequência, como é cediço, é o trânsito em julgado.
Assim, não é possível arguir em seu benefício situação a que a própria defesa deu causa, sob pena de violação do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
3. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 77.001/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. PRAZO RECURSAL TRANSCORRIDO IN ALBIS.
DESÍDIA DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não é possível conhecer do recurso, uma vez que o acórdão impugnado não analisou os temas trazidos pelos recorrentes, não tendo havido, portanto, manifestação da Corte local a respeito da nulidade apontada. Dessarte, fica inviabilizada a análise de eventual ilegalidade pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
2. Ademais, revela-se manifesto nos autos que tanto os réus quanto seus advogados foram devidamente intimados da sentença condenatória, tendo os causídicos optado por opor embargos de declaração. No mais, a defesa foi igualmente intimada de forma regular da decisão proferida nos aclaratórios, tendo transcorrido in albis o prazo recursal, cuja consequência, como é cediço, é o trânsito em julgado.
Assim, não é possível arguir em seu benefício situação a que a própria defesa deu causa, sob pena de violação do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
3. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 77.001/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 328302-SP(RECONHECIMENTO DE NULIDADE - NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEMALLEGANS) STJ - RHC 28531-PR
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