RHC 77007 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0266839-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Os temas referentes à possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. Na hipótese, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, haja vista que a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo recorrente, caracterizada pela expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida em seu poder - 423,72 g de maconha.
3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(RHC 77.007/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Os temas referentes à possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. Na hipótese, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, haja vista que a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo recorrente, caracterizada pela expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida em seu poder - 423,72 g de maconha.
3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(RHC 77.007/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 423,72 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00002 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00310 INC:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS) STJ - AgRg no RHC 47078-RJ, AgRg no RHC 35244-MG, HC 280929-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - QUANTIDADE DADROGA APREENDIDA) STJ - HC 209046-CE, HC 298007-AM
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