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Jurisprudência


RHC 77030 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0267688-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA DA SUBSTÂNCIA CAPTURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE DO RÉU POR MOTIVO DE DOENÇAS GRAVES E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO CÁRCERE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 318, INCISO II, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA SUMÁRIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. A natureza altamente danosa da droga, já fracionada, em poder do agente, e munição bélica - são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu o flagrante, que foi precedido de investigação policial, em que o réu foi capturado dispensando estupefacientes no vaso sanitário, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva das infrações denunciadas. 5. Não comprovada a extrema debilidade do recluso por motivo de doença grave e tampouco a impossibilidade de tratamento de saúde adequado no estabelecimento prisional, inviável a sua colocação em prisão domiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318, inciso II, do CPP. Precendentes. 6. A reforma do entendimento firmado pelas instâncias de origem, quanto à ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis para a concessão da prisão domiciliar na espécie, demandaria o exame de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 7. Recurso ordinário conhecido e improvido. (RHC 77.030/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 35 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00002LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - HC 134755 STJ - RHC 73916-MG, RHC 74096-BA(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP(PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR -GRAVIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE - FALTA DE TRATAMENTO ADEQUADO - AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO) STJ - HC 334927-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - ANÁLISE DOSREQUISITOS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - RHC 58170-SP
Sucessivos : RHC 77102 PI 2016/0268181-1 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:15/03/2017
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