RHC 77045 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0268243-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS.
GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Caso em que os recorrentes e demais corréus foram denunciados sob a acusação de, juntos, haverem constituído organização criminosa armada, com participação de adolescentes, com a finalidade de cometerem crimes variados no estado de Alagoas, principalmente o tráfico de drogas, sendo certo que os integrantes possuíam tarefas previamente definidas e concorriam para o fim comum, circunstâncias que, somadas, denotam a gravidade extrema dos delitos denunciados, autorizando a preventiva.
2. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de quadrilha armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 77.045/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS.
GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Caso em que os recorrentes e demais corréus foram denunciados sob a acusação de, juntos, haverem constituído organização criminosa armada, com participação de adolescentes, com a finalidade de cometerem crimes variados no estado de Alagoas, principalmente o tráfico de drogas, sendo certo que os integrantes possuíam tarefas previamente definidas e concorriam para o fim comum, circunstâncias que, somadas, denotam a gravidade extrema dos delitos denunciados, autorizando a preventiva.
2. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de quadrilha armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 77.045/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTENÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 342677-RJ, HC 331080-SP
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