RHC 77052 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0268354-0
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NESTA CORTE SUPERIOR. RECORRENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS JÁ CONHECIDOS QUANDO DA DECISÃO QUE HAVIA DECRETADO A PRISÃO ANTERIORMENTE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Existindo conhecimento por parte do Julgador quando da decretação da prisão preventiva, em relação às práticas delitivas por parte do recorrente, e tendo havido a revogação da prisão por esta Corte Superior, ao fundamento de serem as referências à prisão genéricas e vagas, desacompanhadas de apontamentos concretos, sem a efetiva vinculação com a situação fática apresentada, da mesma forma, não se mostra agora plausível que a sentença de condenação decrete novamente a prisão preventiva, com amparo em motivação de conhecimento anterior, não tendo surgido após o recorrente ser colocado em liberdade provisória, ou seja, não houve nenhum descumprimento, por parte dele, das medidas cautelares impostas.
2. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, determinando que sejam mantidas as medidas alternativas previstas no art. 319, I, III, e V, do Código de Processo Penal, consistentes no comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; na proibição de manter contato com a vítima e outras pessoas relacionadas com os fatos sob apuração; bem como no recolhimento domiciliar no período noturno, tal como determinado no julgamento do RHC n. 66.433/MG.
(RHC 77.052/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NESTA CORTE SUPERIOR. RECORRENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS JÁ CONHECIDOS QUANDO DA DECISÃO QUE HAVIA DECRETADO A PRISÃO ANTERIORMENTE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Existindo conhecimento por parte do Julgador quando da decretação da prisão preventiva, em relação às práticas delitivas por parte do recorrente, e tendo havido a revogação da prisão por esta Corte Superior, ao fundamento de serem as referências à prisão genéricas e vagas, desacompanhadas de apontamentos concretos, sem a efetiva vinculação com a situação fática apresentada, da mesma forma, não se mostra agora plausível que a sentença de condenação decrete novamente a prisão preventiva, com amparo em motivação de conhecimento anterior, não tendo surgido após o recorrente ser colocado em liberdade provisória, ou seja, não houve nenhum descumprimento, por parte dele, das medidas cautelares impostas.
2. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, determinando que sejam mantidas as medidas alternativas previstas no art. 319, I, III, e V, do Código de Processo Penal, consistentes no comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; na proibição de manter contato com a vítima e outras pessoas relacionadas com os fatos sob apuração; bem como no recolhimento domiciliar no período noturno, tal como determinado no julgamento do RHC n. 66.433/MG.
(RHC 77.052/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário,
com determinação nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos
:
RHC 78008 MG 2016/0289930-0 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:24/05/2017
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