RHC 77075 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0269034-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que foram encontradas em posse do paciente 2 porções de maconha, totalizando 844,49 g da substância entorpecente, balança de precisão e canivete, a denotar a prática da mercancia ilícita e a periculosidade do paciente, em poder de quem também foram apreendidas uma arma calibre 38 e uma espingarda, além de munições.
3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
4. Recurso não provido.
(RHC 77.075/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que foram encontradas em posse do paciente 2 porções de maconha, totalizando 844,49 g da substância entorpecente, balança de precisão e canivete, a denotar a prática da mercancia ilícita e a periculosidade do paciente, em poder de quem também foram apreendidas uma arma calibre 38 e uma espingarda, além de munições.
3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
4. Recurso não provido.
(RHC 77.075/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 844,49 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS -CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTOIDÔNEO) STJ - RHC 64259-SP, HC 348920-SP(PRISÃO CAUTELAR - DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 67077-CE, HC 348920-SP
Sucessivos
:
RHC 79938 MG 2017/0003891-8 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:20/04/2017
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