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Jurisprudência


RHC 77082 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0269072-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. IDÊNTICOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi praticado, consubstanciado em estupro reiterado de menor de idade, ameaçando-a de morte, para que escondesse o fato dos pais, visando sua impunidade, e para a prática do crime. Ademais, valeu-se o agente da proximidade com a vítima para o cometimento dos estupros, por ser empregador dos seus genitores, circunstancia que reforça a periculosidade e a gravidade em concreto da conduta perpetrada, tornando necessária a imposição da medida extrema. Recurso ordinário desprovido. (RHC 77.082/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores". "[...] o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução por força do decreto de prisão preventiva, que foi mantido na r. sentença condenatória prolatada, [...]. Dessa forma, permaneceram presentes os mesmos fundamentos do 'decisum' originário, razão pela qual autorizado está seu exame, mesmo diante da presença de novo título prisional.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELASINSTÂNCIAS SUPERIORES) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVOTÍTULO) STJ - RHC 58945-PE(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - PERICULOSIDADE DOAGENTE) STJ - RHC 65443-RJ, RHC 66709-CE
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