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Jurisprudência


RHC 77111 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0268182-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, tanto por responder o autuado a outros processos criminais pela suposta prática de crimes de mesma natureza quanto pelo modo de execução do roubo. 3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4. O recorrente foi preso em flagrante em 7/6/2016 e a inicial acusatória foi protocolada em 30/6/2016. Portanto, apesar de não haver sido formalizada no prazo de 5 dias - previsto na legislação processual penal -, não há delonga desarrazoada na espécie. 5. Recurso não provido. (RHC 77.111/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00046 ART:00312LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 INC:00005LEG:FED DEC:000678 ANO:1992LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 69758-SP(EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 54642-SP
Sucessivos : HC 373214 RS 2016/0257358-4 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017
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