RHC 77133 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0269287-8
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL NA ESTREITA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, segundo as instâncias de origem, responde a outros processos criminais - alguns deles também pelo suposto cometimento de crimes contra o patrimônio -, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
2. "O risco de reiteração delitiva pode ser extraído inclusive de inquéritos e ações penais em curso" (RHC 59.162/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015).
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Para concluir, como se pretende, que não há prova de que o recorrente tenha praticado o delito (furto qualificado), seria necessária uma análise acurada do panorama fático-probatório do processo que corre em primeiro grau de jurisdição, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 77.133/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL NA ESTREITA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, segundo as instâncias de origem, responde a outros processos criminais - alguns deles também pelo suposto cometimento de crimes contra o patrimônio -, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
2. "O risco de reiteração delitiva pode ser extraído inclusive de inquéritos e ações penais em curso" (RHC 59.162/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015).
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Para concluir, como se pretende, que não há prova de que o recorrente tenha praticado o delito (furto qualificado), seria necessária uma análise acurada do panorama fático-probatório do processo que corre em primeiro grau de jurisdição, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 77.133/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 59162-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos
:
RHC 78045 GO 2016/0291292-0 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016RHC 78188 RS 2016/0291521-7 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016RHC 78369 MG 2016/0297455-2 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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