RHC 77142 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0268993-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (Precedentes).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, visto o réu possuir condenação definitiva - pela qual está cumprindo pena - e responder a outros dois processos criminais, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas.
4. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a segregação cautelar do réu.
5. Recurso não provido.
(RHC 77.142/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (Precedentes).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, visto o réu possuir condenação definitiva - pela qual está cumprindo pena - e responder a outros dois processos criminais, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas.
4. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a segregação cautelar do réu.
5. Recurso não provido.
(RHC 77.142/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o
Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"Como a prisão em flagrante - título precário, de feição
administrativa - deixou de existir com a custódia preventiva,
eventual ilegalidade ocorrida no flagrante ou na audiência de
custódia não tem o condão de contaminar o decreto constritivo
provisório posterior".
"[...] a jurisprudência do STJ é firme em assinalar que, 'nos
termos do art. 310, II, do CPP, por ocasião da conversão da prisão
em flagrante, admite-se a prisão preventiva pelo magistrado, de
ofício, caso estejam presentes os requisitos do art. 312, CPP'
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312 ART:00313
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - NÃO REALIZAÇÃO DEAUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) STJ - RHC 69511-PI, HC 363278-SP(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO - PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO) STJ - RHC 59556-SC(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 69758-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS CAUTELARESDIVERSAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 62316-SP
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