RHC 77194 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0270790-8
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. CONVERSÃO PARA MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ART. 319, VII, DO CP).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não carece de fundamentação o decisum que converteu a prisão preventiva em internação provisória, pois houve exposição de um quadro psíquico de debilidade, que somado ao fato de o crime ter sido cometido com o emprego de grave ameaça, respalda a aplicação da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Conclusão distinta da esposada pelas instâncias de origem, no tocante à possibilidade de ser o paciente desinternado e ficar em liberdade provisória com acompanhamento psiquiátrico, demandaria incursão fática-probatória inviável nesta via eleita.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 77.194/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. CONVERSÃO PARA MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ART. 319, VII, DO CP).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não carece de fundamentação o decisum que converteu a prisão preventiva em internação provisória, pois houve exposição de um quadro psíquico de debilidade, que somado ao fato de o crime ter sido cometido com o emprego de grave ameaça, respalda a aplicação da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Conclusão distinta da esposada pelas instâncias de origem, no tocante à possibilidade de ser o paciente desinternado e ficar em liberdade provisória com acompanhamento psiquiátrico, demandaria incursão fática-probatória inviável nesta via eleita.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 77.194/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 INC:00007