main-banner

Jurisprudência


RHC 77198 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0270872-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VENDA DE MEDICAMENTOS VENCIDOS, ADULTERADOS E SEM O DEVIDO REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DA PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES PENAIS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que o recorrente responde a outras demandas criminais, seja por crimes de naturezas diversas, seja pela mesma espécie do presente processo, o que revela a necessidade de impor-se a medida constritiva como forma de evitar a reiteração criminosa e interromper a atividade ilícita, dada a periculosidade do agente. 3. A habitualidade na prática de crimes revela que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam eficazes para preservar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, alcançável somente mediante a segregação cautelar do acusado. 4. Verificado o fundado receio de reiteração delitiva e a imprescindibilidade de manutenção da ordem pública, justificado estará o cárcere provisório, vinculando-se o recorrente ao processo de forma mais eficaz e velando-se pela pacificação social (precedentes). 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 77.198/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - RHC 66123-MG, AgRg no RHC 64313-MG, RHC 48864-MG, RHC 55992-SP
Mostrar discussão