RHC 77212 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0270892-0
PROCESSUAL PENAL. FLAGRANTE FORJADO. TEMA SUPERADO COM A CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO.
ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL (DENÚNCIA).
1 - Aferir se houve ou não flagrante forjado é matéria que, em tese, demanda revolvimento de fatos não condizente com a via restrita e mandamental do habeas corpus, máxime se já superado o tema com a conversão da prisão em preventiva.
2 - Demonstrado que a segregação antecipada é necessária para a garantia da ordem pública, em razão de possibilidade real de reiteração criminosa, já que o paciente foi preso em flagrante por tráfico, em cumprimento de pena (prisão domiciliar) por outros crimes (homicídio, tentativa de homicídio e porte de arma), não prospera a alegação de constrangimento ilegal por conta do encarceramento cautelar.
3 - É deficiente a instrução do habeas corpus e, por consequência, do respectivo recurso ordinário, se pretendendo o trancamento da ação penal, por falta de higidez formal e material da acusação, dos autos não consta a cópia da denúncia, que é, por óbvio, a gênese da controvérsia aqui suscitada.
4 - Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(RHC 77.212/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. FLAGRANTE FORJADO. TEMA SUPERADO COM A CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO.
ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL (DENÚNCIA).
1 - Aferir se houve ou não flagrante forjado é matéria que, em tese, demanda revolvimento de fatos não condizente com a via restrita e mandamental do habeas corpus, máxime se já superado o tema com a conversão da prisão em preventiva.
2 - Demonstrado que a segregação antecipada é necessária para a garantia da ordem pública, em razão de possibilidade real de reiteração criminosa, já que o paciente foi preso em flagrante por tráfico, em cumprimento de pena (prisão domiciliar) por outros crimes (homicídio, tentativa de homicídio e porte de arma), não prospera a alegação de constrangimento ilegal por conta do encarceramento cautelar.
3 - É deficiente a instrução do habeas corpus e, por consequência, do respectivo recurso ordinário, se pretendendo o trancamento da ação penal, por falta de higidez formal e material da acusação, dos autos não consta a cópia da denúncia, que é, por óbvio, a gênese da controvérsia aqui suscitada.
4 - Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(RHC 77.212/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso ordinário e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 370294-MG, HC 361601-SP(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 248596-RS, AgRg no HC 264433-RJ, HC 171311-RJ, RCDESP no HC 243331-PR