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Jurisprudência


RHC 77212 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0270892-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. FLAGRANTE FORJADO. TEMA SUPERADO COM A CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL (DENÚNCIA). 1 - Aferir se houve ou não flagrante forjado é matéria que, em tese, demanda revolvimento de fatos não condizente com a via restrita e mandamental do habeas corpus, máxime se já superado o tema com a conversão da prisão em preventiva. 2 - Demonstrado que a segregação antecipada é necessária para a garantia da ordem pública, em razão de possibilidade real de reiteração criminosa, já que o paciente foi preso em flagrante por tráfico, em cumprimento de pena (prisão domiciliar) por outros crimes (homicídio, tentativa de homicídio e porte de arma), não prospera a alegação de constrangimento ilegal por conta do encarceramento cautelar. 3 - É deficiente a instrução do habeas corpus e, por consequência, do respectivo recurso ordinário, se pretendendo o trancamento da ação penal, por falta de higidez formal e material da acusação, dos autos não consta a cópia da denúncia, que é, por óbvio, a gênese da controvérsia aqui suscitada. 4 - Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (RHC 77.212/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso ordinário e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 370294-MG, HC 361601-SP(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 248596-RS, AgRg no HC 264433-RJ, HC 171311-RJ, RCDESP no HC 243331-PR