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Jurisprudência


RHC 77239 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0271481-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. RISCO DE FUGA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO PENAL. ACUSADO COM OUTRO PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente após suposto cometimento do delito, evadiu-se do distrito da culpa, sendo-lhe decretada prisão preventiva desde 27/5/2015, pendente de cumprimento até o dia 2/5/2016, data em que o acusado espontaneamente se apresentou à autoridade policial, além de existir outro processo criminal transcorrendo em desfavor do mesmo. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. "Na linha dos precedentes desta Corte, a apresentação espontânea do réu, por si só, não é motivo suficiente para a revogação de sua segregação cautelar se presentes os requisitos para a custódia preventiva (precedentes)." (RHC 55.852/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015) - Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 77.239/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 29/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais : "[...] considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 66359-RJ, RHC 60020-RJ, HC 348920-SP, HC 345168-PR(PRISÃO PREVENTIVA - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU - IRRELEVÂNCIA -MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 55852-RJ
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