RHC 77243 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0271615-9
PENAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADOS COM ATAQUES À JULGADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO POR ELA PRATICADO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO IMPRÓPRIA NA VIA ELEITA. MATÉRIA DE FATO.
1 - Se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato.
2 - O reconhecimento da falta de justa causa em sede de habeas corpus exige demonstração primo oculi, sem necessidade de digressão fática, o que não se vislumbra de forma patente na espécie vertente, mas tão somente a inépcia formal.
3 - A peça processual (exceção de suspeição) assinada pelos advogados, ora pacientes, é robusta (trinta páginas) e, excluída a parte pinçada pelo Parquet, em virtude da inépcia aqui reconhecida, a aferição dos demais termos do escrito é tarefa daquele órgão acusador, não podendo esta Corte ir além.
4 - Recurso ordinário provido em parte, apenas, para, reconhecendo a inépcia, anular a denúncia quanto ao crime de calúnia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, em observância aos ditames legais.
(RHC 77.243/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
PENAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADOS COM ATAQUES À JULGADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO POR ELA PRATICADO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO IMPRÓPRIA NA VIA ELEITA. MATÉRIA DE FATO.
1 - Se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato.
2 - O reconhecimento da falta de justa causa em sede de habeas corpus exige demonstração primo oculi, sem necessidade de digressão fática, o que não se vislumbra de forma patente na espécie vertente, mas tão somente a inépcia formal.
3 - A peça processual (exceção de suspeição) assinada pelos advogados, ora pacientes, é robusta (trinta páginas) e, excluída a parte pinçada pelo Parquet, em virtude da inépcia aqui reconhecida, a aferição dos demais termos do escrito é tarefa daquele órgão acusador, não podendo esta Corte ir além.
4 - Recurso ordinário provido em parte, apenas, para, reconhecendo a inépcia, anular a denúncia quanto ao crime de calúnia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, em observância aos ditames legais.
(RHC 77.243/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(CALÚNIA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO) STJ - Rcl 15574-RJ
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