RHC 77246 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0271332-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO OU FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E QUADRILHA. REMESSA DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA EM PROCESSAR E JULGAR CRIMES COMETIDOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCRIÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 18/2007 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio da Resolução 18/2007, especializou determinadas varas criminais federais para apreciar os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações.
2. À míngua de não existir, à época em que deflagrada a ação penal, o crime previsto de organização criminosa, a descrição contida na vestibular, qual seja a prática de formação de quadrilha, em que os integrantes estariam associados sob a forma de organização criminosa, atende aos critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a fixação da competência da vara federal especializada, que não foi firmada em razão do cometimento do ilícito introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 12.850/2013, o que afasta a eiva articulada na irresignação. Precedente.
3. Recurso desprovido.
(RHC 77.246/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO OU FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E QUADRILHA. REMESSA DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA EM PROCESSAR E JULGAR CRIMES COMETIDOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCRIÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 18/2007 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio da Resolução 18/2007, especializou determinadas varas criminais federais para apreciar os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações.
2. À míngua de não existir, à época em que deflagrada a ação penal, o crime previsto de organização criminosa, a descrição contida na vestibular, qual seja a prática de formação de quadrilha, em que os integrantes estariam associados sob a forma de organização criminosa, atende aos critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a fixação da competência da vara federal especializada, que não foi firmada em razão do cometimento do ilícito introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 12.850/2013, o que afasta a eiva articulada na irresignação. Precedente.
3. Recurso desprovido.
(RHC 77.246/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000018 ANO:2007(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO)
Veja
:
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CRIAÇÃO DE VARA JUDICIAL E ESPECIALIZAÇÃODE SUA COMPETÊNCIA) STJ - RHC 53445-AL
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