RHC 77274 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0271950-8
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE COMANDA DE DENTRO DO PRESÍDIO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO DO MATO GROSSO DO SUL E NA CIDADE DE AMERICANA/SP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (21,6 QUILOS DE MACONHA). RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONSTATADA.
COMPLEXIDADE DO DELITO. RÉU PRESO EM OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente, que comandava de dentro do presídio, pois foi condenado recentemente por tráfico em Ponta Porã/MS (Ação penal n. 0004890-72.2009.4.03.6005), a compra e o transporte de drogas entre os Estados de Mato Grosso do Sul e a cidade de Americana/SP, evidenciada também pela grande quantidade de drogas apreendidas - 21,6kg de maconha, dividida em 19 tijolos -, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, tendo em vista que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, com interceptações telefônicas, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus da prática de tráfico de drogas e organização criminosa que atua na região do Mato Grosso do Sul e em Americana/SP, e, ainda, em razão do recorrente encontrar-se preso em outro Estado da federação, expedindo-se cartas precatórias para intimação dos atos processuais e dificultando a locomoção para as audiências.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 77.274/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE COMANDA DE DENTRO DO PRESÍDIO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO DO MATO GROSSO DO SUL E NA CIDADE DE AMERICANA/SP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (21,6 QUILOS DE MACONHA). RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONSTATADA.
COMPLEXIDADE DO DELITO. RÉU PRESO EM OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente, que comandava de dentro do presídio, pois foi condenado recentemente por tráfico em Ponta Porã/MS (Ação penal n. 0004890-72.2009.4.03.6005), a compra e o transporte de drogas entre os Estados de Mato Grosso do Sul e a cidade de Americana/SP, evidenciada também pela grande quantidade de drogas apreendidas - 21,6kg de maconha, dividida em 19 tijolos -, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, tendo em vista que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, com interceptações telefônicas, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus da prática de tráfico de drogas e organização criminosa que atua na região do Mato Grosso do Sul e em Americana/SP, e, ainda, em razão do recorrente encontrar-se preso em outro Estado da federação, expedindo-se cartas precatórias para intimação dos atos processuais e dificultando a locomoção para as audiências.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 77.274/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 21,6 kg de maconha, dividida em 19
tijolos.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 349264-PI, HC 343044-SC(EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO PREVENTIVA - COMPLEXIDADE DO PROCESSO) STJ - HC 109082-PE, HC 338794-SP, HC 341590-SE
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