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Jurisprudência


RHC 77328 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0272336-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, há indícios suficientes de autoria, dando conta do tráfico de entorpecentes, pois, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, os policiais militares encontraram, na residência do recorrente, 204 comprimidos de ecstasy e 10 gramas de maconha. 3. A quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada ao fato de que o recorrente, "embora tecnicamente primário, já possui sentença condenatória por delito da mesma natureza", autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 77.328/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 204 comprimidos de ecstasy e 10 g de maconha.
Informações adicionais : "Ademais, é 'descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção'[...]". "[...]'indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 345038-RS, RHC 68972-MG(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - PENA FUTURA) STJ - RHC 61444-RS(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDASCAUTELARES) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP
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