RHC 77330 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0272914-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO.
REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de denúncia pela prática do crime de denunciação caluniosa, no qual o recorrente é acusado de dar causa à instauração de investigação policial contra determinada vítima, por crime de falsificação de assinaturas em documentos particulares, embora soubesse de sua inocência, na medida em que o exame grafotécnico concluiu que as assinaturas atribuídas como falsas emanaram do próprio punho do noticiante.
2. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
3. No caso, o Tribunal de origem afirmou, categoricamente, que há, no processo criminal, provas suficientes da autoria e materialidade do delito atribuído ao paciente, a amparar a continuidade da ação penal. Nesse contexto, é inviável a revisão das conclusões expostas pela Corte de origem, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus.
4. Ademais, o elemento subjetivo doloso, exigido para configuração do delito em análise, deve ser aferido no curso da instrução, sendo que a prova pré-constituída constante dos autos, ao contrário do alegado nas razões recursais, não autorizam concluir, de forma prematura, pela ausência de dolo por parte do recorrente.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 77.330/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO.
REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de denúncia pela prática do crime de denunciação caluniosa, no qual o recorrente é acusado de dar causa à instauração de investigação policial contra determinada vítima, por crime de falsificação de assinaturas em documentos particulares, embora soubesse de sua inocência, na medida em que o exame grafotécnico concluiu que as assinaturas atribuídas como falsas emanaram do próprio punho do noticiante.
2. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
3. No caso, o Tribunal de origem afirmou, categoricamente, que há, no processo criminal, provas suficientes da autoria e materialidade do delito atribuído ao paciente, a amparar a continuidade da ação penal. Nesse contexto, é inviável a revisão das conclusões expostas pela Corte de origem, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus.
4. Ademais, o elemento subjetivo doloso, exigido para configuração do delito em análise, deve ser aferido no curso da instrução, sendo que a prova pré-constituída constante dos autos, ao contrário do alegado nas razões recursais, não autorizam concluir, de forma prematura, pela ausência de dolo por parte do recorrente.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 77.330/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL OU DE INQUÉRITO POLICIAL -EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 61335-SC, HC 350666-SP(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 300960-PE, HC 321082-SP(AUSÊNCIA DE DOLO - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - RHC 71172-SC, HC 325052-SP
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