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Jurisprudência


RHC 77331 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0272970-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica e da hediondez do delito não se revelam suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Ademais, "não cabe às instâncias superiores, em sede de habeas corpus, adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação" (HC n. 113.945/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/11/2013). III - Provido o recurso para revogar a prisão preventiva do paciente, e considerada a superveniência da sentença condenatória, fica superada a questão referente ao alegado excesso de prazo para o término da instrução processual. IV - Por outro lado, quanto ao pleito de desclassificação do delito, deve-se asseverar que tal matéria não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, ficando impedida esta Corte de apreciar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (RHC 77.331/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE GENÉRICA - HEDIONDEZ DO DELITO -FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 328011-SP, HC 65635-MS, HC 314882-SP STF - HC 110132-SP, HC 95601-SP(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ACRÉSCIMO DE NOVOS FUNDAMENTOSPELA INSTÂNCIA SUPERIOR) STF - HC 113945-SP
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