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Jurisprudência


RHC 77391 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0276013-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA . INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na violência desproporcional caracterizada no disparo de arma de fogo contra a polícia no momento da abordagem, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2.A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 3. A denúncia descreve que o recorrente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deslocou-se até a Fruteira do Alegre do Marco, situada na SC 155, próximo à entrada da Comunidade Alegre do Marco, comarca de Abelardo Luz/SC, local em que, mediante grave ameaça à vítima exercida com uma faca, subtraiu, para proveito próprio, 1 (uma)garrafa de Coca-Cola de 2 litros e 1 (um) salame. 4. Na hipótese, a alegação de ausência de especificação de como teria se dado, de forma minudente, a participação do recorrente no crime imputado, não altera a conduta típica e não impede a defesa do acusado. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 77.391/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG
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