RHC 77407 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0276104-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. COMPARECIMENTO PERIÓDICO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. As medidas cautelares pessoais diversas da prisão demandam o preenchimento de pressupostos e requisitos, a cristalizar a sua imprescindibilidade. As cautelares alternativas compareceram no sistema processual penal para colmatar uma lacuna legal, concernente a situações em que se verificava a necessidade de prevenir danos para a marcha processual e para o agrupamento social, sem se lançar mão da medida extrema, privativa de liberdade.
2. Na espécie, elementos reais de preocupação relativamente aos objetivos da Lei 12.403/2011 foram apontados. O risco de reiteração de condutas típicas análogas, além da necessidade de se precaver da indevida utilização da influência no ramo em que atua foram sublinhadas. Atestou-se de que forma e modo, na atualidade, seria imperiosa a fixação das restrições aplicadas. Assim, o Tribunal de origem, mesmo que de modo um tanto quanto sucinto, fundamentou o julgado, que não se mostra na contramão dos princípios constitucionais inscritos no artigo 5º, LVII, e artigo 93, IX, da Constituição da República.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 77.407/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. COMPARECIMENTO PERIÓDICO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. As medidas cautelares pessoais diversas da prisão demandam o preenchimento de pressupostos e requisitos, a cristalizar a sua imprescindibilidade. As cautelares alternativas compareceram no sistema processual penal para colmatar uma lacuna legal, concernente a situações em que se verificava a necessidade de prevenir danos para a marcha processual e para o agrupamento social, sem se lançar mão da medida extrema, privativa de liberdade.
2. Na espécie, elementos reais de preocupação relativamente aos objetivos da Lei 12.403/2011 foram apontados. O risco de reiteração de condutas típicas análogas, além da necessidade de se precaver da indevida utilização da influência no ramo em que atua foram sublinhadas. Atestou-se de que forma e modo, na atualidade, seria imperiosa a fixação das restrições aplicadas. Assim, o Tribunal de origem, mesmo que de modo um tanto quanto sucinto, fundamentou o julgado, que não se mostra na contramão dos princípios constitucionais inscritos no artigo 5º, LVII, e artigo 93, IX, da Constituição da República.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 77.407/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS - MOTIVAÇÃO - EXISTÊNCIA) STJ - HC 262103-AP, RHC 43838-SP
Mostrar discussão