RHC 77419 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0276484-3
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE E SEM MANDADO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO PROVIDO.
1. No que tange à ilicitude da prova, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que por ser permanente o crime de tráfico de entorpecentes, desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto autorização para que a autoridade policial possa adentrar no domicílio.
2. Ausente prejuízo à defesa na inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia somente após a apresentação da defesa preliminar, não cabe a declaração de nulidade do ato, nos termos do art. 563 do CPP.
3. Não apresenta fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, quando se verifica apenas a referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da medida cautelar penal, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
4. A não localização do réu ou impossibilidade de comunicação, unicamente considerados, não justificam inaplicação da lei penal.
Precedentes.
5. Recurso em Habeas corpus provido, para soltura da recorrente, GABRIELLE PAULA SILVA DE OLIVEIRA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual.
(RHC 77.419/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE E SEM MANDADO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO PROVIDO.
1. No que tange à ilicitude da prova, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que por ser permanente o crime de tráfico de entorpecentes, desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto autorização para que a autoridade policial possa adentrar no domicílio.
2. Ausente prejuízo à defesa na inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia somente após a apresentação da defesa preliminar, não cabe a declaração de nulidade do ato, nos termos do art. 563 do CPP.
3. Não apresenta fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, quando se verifica apenas a referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da medida cautelar penal, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
4. A não localização do réu ou impossibilidade de comunicação, unicamente considerados, não justificam inaplicação da lei penal.
Precedentes.
5. Recurso em Habeas corpus provido, para soltura da recorrente, GABRIELLE PAULA SILVA DE OLIVEIRA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual.
(RHC 77.419/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso em habeas corpus,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 22,6 g de maconha e 2 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00055LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - MANDADO DE BUSCAE APREENSÃO) STJ - AgRg no REsp 1423159-RJ, AgRg no HC 319643-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL - PAS DE NULLITÉSANS GRIEF) STJ - REsp 1560937-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 36642-RJ, RHC 34094-RJ, HC 84478-RJ
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