RHC 77432 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0276833-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. A existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder a liberdade a réu que respondeu preso a toda a ação penal.
3. Hipótese na qual estão presentes fortes indícios de contumácia delitiva por parte do recorrente, seja pela utilização de documentos falsos, seja pelos equipamentos especializados, de tipo "chupa-cabra", encontrados em seu poder, ou ainda pelo fato de que, em tese, voltou a delinquir mesmo já sendo alvo de outra ação penal pelo crime de estelionato, à qual respondia em liberdade.
4. A existência de ações penais em curso constitui elemento suficiente para demonstrar a premência da prisão como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 77.432/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. A existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder a liberdade a réu que respondeu preso a toda a ação penal.
3. Hipótese na qual estão presentes fortes indícios de contumácia delitiva por parte do recorrente, seja pela utilização de documentos falsos, seja pelos equipamentos especializados, de tipo "chupa-cabra", encontrados em seu poder, ou ainda pelo fato de que, em tese, voltou a delinquir mesmo já sendo alvo de outra ação penal pelo crime de estelionato, à qual respondia em liberdade.
4. A existência de ações penais em curso constitui elemento suficiente para demonstrar a premência da prisão como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 77.432/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO À AÇÃO PENAL -ÉDITO CONDENATÓRIO) STJ - HC 276885-SP, HC 363858-SC(AÇÕES PENAIS EM CURSO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 382129-SP, RHC 78310-MG, HC 353489-PR
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