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Jurisprudência


RHC 77435 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0276881-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade da prisão diante da incompetência do Juízo plantonista, bem como pela ausência de deliberação sobre a custódia preventiva no prazo legal, encontra-se superada diante da prolação de sentença, mantendo a segregação cautelar. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois a prisão em flagrante do recorrente deu-se após investigação policial em que foram interceptados diálogos telefônicos, nos quais se verificou que os réus estariam associados para a prática do delito de tráfico de drogas. Quando da prisão em flagrante, teriam sido apreendidos 1.476,01 gramas de maconha e 2,51 gramas de cocaína, além de uma balança de precisão e materiais comumente utilizados para embalar drogas, o que justifica o encarceramento cautelar do recorrente, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 77.435/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1.476,01 g de maconha e 2,51 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA -SUPERAÇÃO) STJ - HC 252622-MG, HC 267598-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - RHC 76511-RR, HC 324676-SP
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