RHC 77471 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0277097-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se conhece da suscitada ilegalidade da prisão preventiva, ante a falta de audiência de custódia, pois tema não enfrentado pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada nas circunstâncias do delito, haja vista que quando da prisão em flagrante houve troca de tiros com os policiais, além de terem sido encontrados diversos artefatos utilizados para a prática delitiva, como armas de fogo e roupas camufladas, o que indica reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 77.471/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se conhece da suscitada ilegalidade da prisão preventiva, ante a falta de audiência de custódia, pois tema não enfrentado pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada nas circunstâncias do delito, haja vista que quando da prisão em flagrante houve troca de tiros com os policiais, além de terem sido encontrados diversos artefatos utilizados para a prática delitiva, como armas de fogo e roupas camufladas, o que indica reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 77.471/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO ACUSADO) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - HC 325754-RS, HC 313977-AL
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