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Jurisprudência


RHC 77492 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0277507-7

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso em habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação à prova de autoria e materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela reincidência específica do recorrente e da significante quantidade de droga apreendida (70 gramas de cocaína divida em 139 porções prontas para comercialização, conforme denúncia) em local conhecido como ponto de venda de drogas. Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para evitar reiteração delitiva, não havendo falar em existência de flagrante ilegalidade. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 77.492/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 70 g de cocaína dividida em 139 porções prontas para comercialização.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - RHC 70856-RS, RHC 72614-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 74161-MG, HC 357853-SP, RHC 56536-MG, RHC 70651-MG
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