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Jurisprudência


RHC 77501 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0277624-1

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MERA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO SUBMISSÃO DO ACUSADO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Não houve decretação, de ofício, de custódia preventiva pelo Magistrado, mas, sim, conversão da prisão em flagrante em segregação cautelar. Com efeito, "comunicado acerca da prisão em flagrante (art. 306 do Código de Processo Penal - CPP), deve o Magistrado decretar a prisão preventiva, caso verifique a legalidade do cárcere e a inviabilidade de substituição por medida diversa, se reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 da mesma norma, inexistindo, nesse ato, qualquer ilegalidade" (RHC 66.497/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2016). 2. A ausência de submissão do acusado à audiência de custódia é suprida com a superveniência de novo título que justifique a segregação, como, in casu, a decretação de prisão preventiva pelo Magistrado de origem. Precedentes. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, uma vez que é reincidente, ostentando condenação irrecorrível por tráfico ilícito de drogas, e responde a outras ações penais pelos delitos de receptação, porte ilegal de arma, tráfico de drogas e homicídio. Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 77.501/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃO CAUTELAR -CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA) STJ - RHC 66497-MG(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NÃO REALIZAÇÃO - PRISÃO TEMPORÁRIACONVERTIDA EM PREVENTIVA - EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA) STJ - RHC 74349-PR, RHC 69511-PI, HC 363278-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - REINCIDÊNCIA -RISCO DE REITERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 346273-SP, RHC 67423-MG, HC 343077-RJ, RHC 48927-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA -PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS) STJ - RHC 66359-RJ, RHC 60020-RJ, HC 348920-SP
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