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Jurisprudência


RHC 77510 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0277780-8

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA AMPARADA EM AÇÃO CÍVEL. DOLO ESPECÍFICO DESCRITO NA DENÚNCIA. MERO ERRO FORMAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEMAIS TESES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal, exige dolo específico, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 4. Extrai-se da peça acusatória que os denunciados alteraram contrato social a fim de fazer constar endereço diverso do verdadeiro onde se realizavam as atividades comerciais, a fim de que os carnês de IPTU e IPVA fossem destinados à vítima. Restou, assim, devidamente descrito na denúncia o especial fim de agir da falsidade ideológica. 5. Infirmar a constatação do tribunal para acatar a tese de defesa no sentido de que os fatos não passaram de mero erro formal demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ. 6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC 77.510/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] não vi na denúncia a descrição de que, ao fazerem constar endereço falso, tinham esse intuito criminoso de sonegar tributo, de diminuir IPTU ou algo que o valha, e isso precisa ser dito na denúncia, porque a inserção, 'tout court', de um dado inverídico em uma escritura pode decorrer de diversas causas, inclusive de mera desatenção ou de falha na digitação dos dados. É preciso que, por se tratar de crime doloso, essa conduta objetivamente típica tenha a sua direção voltada, efetivamente, à obtenção de alguma vantagem ilícita, no caso uma vantagem patrimonial".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
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