RHC 77527 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0278252-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS. ACUSADO PRIMÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR. ÓBICE DO ART. 313 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. RECLAMO PROVIDO.
1. Em observância ao princípio da legalidade, para que a decretação da prisão preventiva reste autorizada, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, é necessário que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, ou, que se enquadre em uma das hipóteses previstas nos seus incisos II (reincidente em crime doloso) e III (para garantir o cumprimento de medida protetiva no caso de crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no seu parágrafo único (identidade civil duvidosa).
2. No caso, os delitos imputados ao ora recorrente - vias de fato e ameaça -, são incompatíveis com a prisão processual, nos termos do inciso I, art. 313 do CPP, circunstância que, somada à sua condição de réu primário e ao fato de que a ordem constritiva não decorreu de descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em momento anterior, constitui óbice à ordenação da preventiva, porquanto denota a ausência de preenchimento das exigências constantes no mencionado dispositivo legal.
3. Recurso ordinário provido para revogar a custódia preventiva do acusado, salvo se por outro motivo estiver preso.
(RHC 77.527/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS. ACUSADO PRIMÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR. ÓBICE DO ART. 313 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. RECLAMO PROVIDO.
1. Em observância ao princípio da legalidade, para que a decretação da prisão preventiva reste autorizada, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, é necessário que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, ou, que se enquadre em uma das hipóteses previstas nos seus incisos II (reincidente em crime doloso) e III (para garantir o cumprimento de medida protetiva no caso de crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no seu parágrafo único (identidade civil duvidosa).
2. No caso, os delitos imputados ao ora recorrente - vias de fato e ameaça -, são incompatíveis com a prisão processual, nos termos do inciso I, art. 313 do CPP, circunstância que, somada à sua condição de réu primário e ao fato de que a ordem constritiva não decorreu de descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em momento anterior, constitui óbice à ordenação da preventiva, porquanto denota a ausência de preenchimento das exigências constantes no mencionado dispositivo legal.
3. Recurso ordinário provido para revogar a custódia preventiva do acusado, salvo se por outro motivo estiver preso.
(RHC 77.527/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PRIMARIEDADE DO AGENTE - REPRIMENDA INFERIOR A4 ANOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 313 CPP) STJ - HC 368051-RJ, RHC 75104-CE
Mostrar discussão