RHC 77538 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0278276-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS).
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PARECER ACOLHIDO.
1. Embora a decisão de decretação da prisão preventiva do recorrente seja bastante sucinta, dela é possível tirar que a gravidade in concreto dos fatos indica a real periculosidade do recorrente e dos demais agentes e evidencia que sua liberdade acarretaria risco à ordem pública. 2. Não há como deixar de lado o fato de estar o recorrente foragido.
Após ser conduzido à delegacia (afinal, com sua irmã estava um dos telefones roubados), ter confessado sua participação no assalto, dando detalhes sobre os acontecimentos, depois de ter sido reconhecido por uma das vítimas e ter sido citado, ele não foi mais encontrado, estando em aberto o mandado de prisão.
3. Recurso improvido.
(RHC 77.538/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS).
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PARECER ACOLHIDO.
1. Embora a decisão de decretação da prisão preventiva do recorrente seja bastante sucinta, dela é possível tirar que a gravidade in concreto dos fatos indica a real periculosidade do recorrente e dos demais agentes e evidencia que sua liberdade acarretaria risco à ordem pública. 2. Não há como deixar de lado o fato de estar o recorrente foragido.
Após ser conduzido à delegacia (afinal, com sua irmã estava um dos telefones roubados), ter confessado sua participação no assalto, dando detalhes sobre os acontecimentos, depois de ter sido reconhecido por uma das vítimas e ter sido citado, ele não foi mais encontrado, estando em aberto o mandado de prisão.
3. Recurso improvido.
(RHC 77.538/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - RÉU FORAGIDO) STJ - HC 289340-SP, HC 293364-MG, RHC 52860-MG
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