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Jurisprudência


RHC 77548 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0278299-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. II - Na hipótese, o atraso na instrução criminal se justifica em razão dos sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela defesa dos réus, das diligências para a regularização da representação do recorrente e da necessidade de expedição de carta precatória. Assim, o alegado excesso de prazo decorreria não apenas da complexidade do feito, mas também em razão de atraso ocasionado pela própria defesa, o que atrai a incidência da Súmula n. 64/STJ, segundo a qual "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a periculosidade do recorrente, caracterizada pelo modus operandi da conduta em tese praticada, consubstanciada em homicídio qualificado praticado com traços de execução sumária em que "teriam efetuado disparos contra a vítima, a colocado no porta-malas, do automóvel [...], e levado a local ermo, onde teriam terminado a execução da vítima, inclusive com golpes de instrumento contundente". Além disso, a notícia de que testemunhas foram ameaçadas reforça a necessidade da prisão cautelar (precedentes). Recurso ordinário desprovido. Expeça-se, contudo, recomendação ao d. Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal. (RHC 77.548/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - HC 372355-RS(EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DESÍDIA DAPRÓPRIA DEFESA) STJ - HC 275386-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 61116-SP, RHC 63292-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - AMEAÇA A TESTEMUNHAS) STJ - HC 367132-PR
Sucessivos : HC 382267 RS 2016/0325997-7 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:25/04/2017
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